DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 016/10

 

Altera redação da Deliberação CBH-PARDO 011/10 em atenção à sugestão da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos – CTCOB do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

 

 

O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO PARDO – CBH-PARDO, no uso de suas atribuições legais, dispostas em seu Estatuto, e;

 

Considerando a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que institui a Política e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo;

 

Considerando que aos 12 dias do mês de junho do ano de 1996, no Município de Ribeirão Preto, foi instalado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo (CBH-PARDO), conforme ata da assembléia de instalação do CBH-PARDO;

 

Considerando a Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, estabelecendo etapas a serem cumpridas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas para viabilização da cobrança, dentre elas, a aprovação dos valores a serem cobrados na bacia, a forma e a periodicidade da cobrança, que deverão constar de estudos financeiros e técnicos que a fundamentem, conforme o parágrafo único do artigo 14 deste decreto;

 

Considerando que a Deliberação CBH-PARDO 011/07, de 06 de dezembro de 2007, constituiu o Grupo de Trabalho de Estudo da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, vinculado ao CBH-PARDO;

 

Considerando que os “ESTUDOS TÉCNICOS E FINANCEIROS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS – UGRHI 4”, elaborados pelo Grupo de Trabalho de Estudo da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, vinculado ao CBH-PARDO, serviram de subsídio à elaboração desta deliberação;

 

Considerando que o CBH-PARDO aprovou a revisão do Plano da Bacia Hidrográfica do Pardo por meio da Deliberação CBH-PARDO 009/08, de 05 de dezembro de 2008, com o programa de investimentos 2008/2011 para hierarquização quadrienal de ações voltadas à gestão, planejamento e obras em recursos hídricos;

 

Considerando que a Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) nº 90 de 10 de dezembro de 2008, aprova procedimentos, limites e condicionantes para a cobrança dos usuários urbanos e industriais, pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo; e que Deliberação CRH n° 111 de 10 de dezembro de 2009, estabelece conteúdo mínimo dos estudos técnicos e financeiros para fundamentação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo a ser apresentado pelos Comitês de Bacias para referendo do CRH;

 

Considerando a Deliberação CBH-PARDO 001/10, de 16 de abril de 2010, que transferiu o início da cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos na UGRHI 4 do mês de janeiro de 2011 para julho de 2011;

 

Considerando que o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) criaram o cadastro específico de usuários para fins da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e que este está em fase de atualização;

 

 

 

Considerando que a Regea Geologia e Estudos Ambientais Ltda., que está elaborando o Cadastro Específico da Cobrança, em seu Relatório Técnico 1553R-06/10 apontou a existência de 658 usuários urbanos e industriais na UGRHI 4;

 

Considerando que a Secretaria Executiva do CBH-PARDO, o DAEE e a CETESB procederão a revisão, atualização e consolidação do cadastro de usuários, visando auxiliar na constituição de banco de dados específico para a cobrança na Bacia do Pardo; e,

 

Considerando as recomendações efetuadas pela Câmara Técnica da Cobrança (CTCob) do CRH, por ocasião das reuniões ocorridas em 28/10/2010 e em 25/11/2010 como forma de adequação legal do texto desta deliberação.

 

 

DELIBERA:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos visando à implantação da cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir de julho de 2011.

Artigo 2º - Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:

I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

III - para lançamento de carga de DBO5,20 : PUBDBO = R$ 0,10 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) – DBO5,20.

Parágrafo único - Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia Hidrográfica do Pardo, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:

I - 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;

II - 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;

III - 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.

Artigo 3º - Serão considerados usos insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, inferiores ao volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

Artigo 4º - O Valor Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos a serem efetuados no período compreendido entre 1º de julho, ou a data da emissão do primeiro boleto até 31 de dezembro, no primeiro ano da cobrança, não cabendo retroatividade. A partir do segundo ano da cobrança, o valor será calculado no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1° – O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a pagar.

§ 2° – Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:

I - Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente, atingir o valor mínimo;

II - Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de uma única vez;

III - Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.

 

Artigo 5º – Considerando todos os tipos de uso e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será a soma da parcela correspondente ao Valor da Cobrança pela captação, derivação ou extração, Valor da Cobrança pelo consumo e Valor da Cobrança pelo lançamento, como segue a fórmula.

 

Valor da Cobrança Anual (R$) = PUFCAPxQCAP + PUFCONSxQCONS + PUFCLxQCL

 

Onde:

PUF = Preço Unitário Final

cap = captação

cons = consumo

CL = carga lançada

PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m3)

PUFCONS = PUBCONS x (X1.X2.X3...Xn) (R$/m3)

PUFCL = PUBCL x (Y1.Y2.Y3...Yn) (R$/m3)

PUB = Preço Unitário Básico

X1, X2, X3, ..., Xn e Y1, Y2, Y3,..., Yn= coeficientes ponderadores

 

 

QCAP = VCAP

Onde:

VCAP é o volume total (m3) captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água)

 

VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED x VCAP MED

Onde:

KOUT = peso atribuído ao volume de captação outorgado, no período;

KMED = peso atribuído ao volume de captação medido, no período;

VCAP OUT = volume de água captado, em m3, no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;

VCAP MED = volume de água captado, em m3, no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos medidores aceitos pelo órgão outorgante;

 

E tem-se que:

KOUT + KMED = 1

 

 

QCONS = VCONS = VCAP X FC

Onde:

VCONS é o volume total (m3) consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de água em corpos d´água;

FC é o fator de consumo

 

 

FC = ((VCAPT - VLANÇT) / VCAPT)

Onde:

VCAPT = volume de água captado, derivado ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no empreendimento, no período; e

VLANÇT = volume de água lançado total em m3, acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.

QCL = VLANÇT x Cc x (1 - FTR x FER)

Onde:

QCL = carga em Kg

VLANÇT = VCAP – VCONS ou valor fornecido

Cc = Concentração típica da DBO5,20 – valor indicado em literatura

FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido ou adotado)

FER = Fator de eficiência de remoção (dado fornecido)

 

Artigo 6º – Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30/03/2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 90, de 10/12/2008, serão empregados conforme segue:

 

I – Para captação, extração e derivação:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

natureza do corpo d'água

X1

superficial

0,95

subterrâneo

1,15

classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

 

classe 1

1,1

classe 2

1

classe 3

0,95

classe 4

0,9

disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aqüíferos. Local= UGRHI 04

X3

muito alta (‹ 0,25)

0,9

alta (entre 0,25 e 0,4)

0,95

média (entre 0,4 e 0,5)

1

crítica (entre 0,5 e 0,8)

1,05

muito crítica (acima de 0,8)

1,1

volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação.

X5

sem medição

1

com medição

1

a finalidade do uso

X7

Sistema Público

1

Solução Alternativa

1

Indústria

1

transposição de bacia

X13

Existente

1

Não existente

1

 

II – Para consumo:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

natureza do corpo d'água

X1

*

1

classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual 10.755/77.

X2

 

*

1

disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão Q7,10 +Vazão Potencial dos Aqüíferos. Local = UGRHI 04

X3

*

1

volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação

X5

*

1

finalidade do uso.

X7

*

1

transposição de bacia

X13

*

1

Obs.: * Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.

 

III – Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

Característica considerada

CP

Classificação

Valor

classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.

Y1

classe 2

1

classe 3

0,95

classe 4

0,9

Carga lançada e seu regime de variação, atendido o padrão de emissão requerido para o local

Y3

› 95% de remoção

0,8

90 a ≤ 95% de remoção

0,85

85 a ≤ 90% de remoção

0,9

80 a ≤ 85% de remoção

0,95

≤ 80% de remoção

1

natureza da atividade.

Y4

Sistema Público

1

Solução

1

Indústria

1

 

 

Artigo 7º - Em relação ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II, do art. 12 do Decreto nº 50.667/2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes - ETE (domésticos e industriais), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, sendo que os valores de Y3 variam como mostrado no inciso III do artigo 6º desta deliberação.

 

§ 1º. Para garantir o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto 50.667, as amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22/12/2006, prevista no inciso V do Art. 4º da Deliberação CRH nº 90, de 10/12/2008.

 

§ 2º - Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR igual 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o lançamento no corpo d’água.

 

Artigo 8º - A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto n.º 50.667, de 30 de março de 2006, destacando o previsto no § 3º do art. 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, conforme segue:

 

I -      Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado Kout =1 e Kmed = 0.

II -     Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

III -   Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for menor que 1 (um), será adotado KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos) e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos .

 

Artigo 9º - Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDC’s) constantes da Deliberação CRH nº 55, de 15 de abril de 2005 e referentes às ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação dos Recursos Hídricos 2009, aprovado pela Deliberação CBH-PARDO 011/2009, constantes do Quadro Geral de Ações do Plano da Bacia da UGRHI 04 2008-2011, aprovado pela Deliberação CBH-PARDO 009/2008:

 

 

         I.      PDC 1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 10% do arrecadado, correspondendo a 40,51% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 14.725.000,00.

       II.      PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 8,1% do arrecadado, correspondendo a 38,51% do investimento cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 12.545.000,00.

      III.      PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'ÁGUA) aplicação de no mínimo 30,55% do arrecadado, correspondendo a 45,73% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 39.844.121,00.

    IV.      PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a 47,70% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 37.510.989,30.

      V.      PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 17% do arrecadado, correspondendo a 92,75% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 10.931.949,00.

    VI.      PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLÓGICOS EXTREMOS), aplicação de até 3% do arrecadado, correspondendo a 28,46% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 6.286.364,00.

   VII.      PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), aplicação de até 1,35% do arrecadado, correspondendo a 98,80% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 815.000,00.

 

§ 1º. Tendo em vista que algumas das ações mencionadas no “caput” deste artigo constam no Plano de Bacia com prazo limite de execução de curto prazo (até 2011), a aplicação de recursos da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir de 2012, deverá ser revista quando da revisão do Plano da Bacia da UGRHI 04 2008-2011.

 

§ 2º. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo definirá o percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança em cada Programa de Duração Continuada definidos no caput deste artigo, obedecendo aos limites estabelecidos nos incisos I ao VII, cuja somatória não deverá ultrapassar 100% do valor arrecadado. 

 

Artigo 10 - De acordo com disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo no âmbito da Bacia Hidrográfica do Pardo.

Artigo 11 - Para o caso específico dos usuários de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.

Artigo 12 - Os termos constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-PARDO após dois anos do início da cobrança na Bacia do Pardo, devendo ser observado o disposto no art. 15 do Decreto 50.667/06.

Artigo 13 - Esta Deliberação deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para referendum.

Artigo 14 - Fica revogada a Deliberação CBH-PARDO 001/10, que aprovou a proposta para implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo - UGRHI 04 e deu outras providências.

Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-PARDO, devendo ser publicada no D.O.E.

                               

 

Ribeirão Preto, 03 de dezembro de 2010.

      

 

 

       João Carlos de Oliveira

       Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

          Presidente

                    Secretário Executivo

 

 

 

 

Paulo Finotti

Marco Antonio Sanchez Artuzo

Vice-Presidente

Coordenador de Câmaras Técnicas

 

 

 

 

Renato Crivelenti

Secretário Executivo Adjunto