DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 016/10
Altera redação da Deliberação CBH-PARDO 011/10 em
atenção à sugestão da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
– CTCOB do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
O COMITÊ DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO PARDO – CBH-PARDO, no uso de suas atribuições legais,
dispostas
Considerando a Lei nº 7.663, de
Considerando
que aos 12 dias do mês
de junho do ano de 1996, no Município de Ribeirão Preto, foi instalado o Comitê
da Bacia Hidrográfica do Pardo (CBH-PARDO), conforme ata da assembléia de
instalação do CBH-PARDO;
Considerando a Lei nº 12.183, de
Considerando o Decreto nº 50.667, de
Considerando que a Deliberação CBH-PARDO 011/07, de 06 de dezembro de 2007, constituiu o Grupo de Trabalho de Estudo da Cobrança
pelo Uso dos Recursos Hídricos, vinculado ao CBH-PARDO;
Considerando que os “ESTUDOS TÉCNICOS E FINANCEIROS PARA A
FUNDAMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS – UGRHI
Considerando que o CBH-PARDO aprovou a revisão do Plano da Bacia Hidrográfica do
Pardo por meio da Deliberação CBH-PARDO 009/08, de
Considerando que a Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) nº 90
de
Considerando
a Deliberação CBH-PARDO 001/10, de
Considerando que o
Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) criaram o cadastro específico de usuários para fins da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos e que este está em fase de atualização;
Considerando que a Regea
Geologia e Estudos Ambientais Ltda., que está elaborando o Cadastro Específico
da Cobrança,
Considerando que a Secretaria Executiva do CBH-PARDO, o DAEE e a CETESB procederão a
revisão, atualização e consolidação do cadastro de usuários, visando auxiliar
na constituição de banco de dados específico para a cobrança na Bacia do Pardo;
e,
Considerando as recomendações efetuadas pela Câmara Técnica da
Cobrança (CTCob) do CRH, por ocasião das reuniões ocorridas em
DELIBERA:
Artigo 1º - Fica
aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos visando à implantação da cobrança pelos
usos urbano e industrial dos recursos hídricos de domínio do Estado de São
Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Pardo, a partir de julho de 2011.
Artigo 2º - Os Preços
Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto
nº 50.667/06, serão os seguintes:
I – para captação, extração e derivação: PUBcap =
R$
II - para consumo: PUBcons = R$
III - para lançamento de carga de DBO5,20
: PUBDBO = R$
Parágrafo único - Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos
pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na
Bacia Hidrográfica do Pardo, seguindo a progressividade de aplicação abaixo:
I - 60% dos PUBs, no primeiro exercício fiscal;
II - 75% dos PUBs, no segundo exercício fiscal;
III - 100% dos PUBs, no terceiro exercício fiscal em diante.
Artigo 3º - Serão considerados usos
insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações
de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água,
inferiores ao volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em
conjunto.
Artigo 4º - O Valor
Total da Cobrança que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será
calculado com base nos usos a serem efetuados no período compreendido entre 1º
de julho, ou a data da emissão do primeiro boleto até 31 de dezembro, no
primeiro ano da cobrança, não cabendo retroatividade. A partir do segundo ano
da cobrança, o valor será calculado no período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro.
§ 1° – O
pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela
única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá
ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do valor a
pagar.
§ 2° – Fica
estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 30,00 (trinta reais),
devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:
I - Quando o Valor Total for inferior ao valor mínimo de cobrança, o
montante devido será cobrado do usuário de uma única vez no ano em que, cumulativamente,
atingir o valor mínimo;
II - Quando o Valor Total for superior ao mínimo e inferior a 2 (duas)
vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário de
uma única vez;
III - Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) e inferior a
12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança com número
de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não
seja inferior ao valor mínimo de cobrança.
Artigo 5º – Considerando todos os tipos de uso
e seus respectivos coeficientes de ponderação, o Valor da Cobrança Anual será a
soma da parcela correspondente ao Valor da Cobrança pela captação, derivação ou
extração, Valor da Cobrança pelo consumo e Valor da Cobrança pelo lançamento,
como segue a fórmula.
Valor da Cobrança
Anual (R$) = PUFCAPxQCAP + PUFCONSxQCONS
+ PUFCLxQCL
Onde:
PUF = Preço Unitário Final
cap = captação
cons = consumo
CL = carga
lançada
PUFCAP = PUBCAP x (X1.X2.X3...Xn)
(R$/m3)
PUFCONS = PUBCONS x (X1.X2.X3...Xn)
(R$/m3)
PUFCL = PUBCL x (Y1.Y2.Y3...Yn)
(R$/m3)
PUB = Preço Unitário Básico
X1, X2,
X3, ..., Xn e Y1, Y2, Y3,..., Yn= coeficientes ponderadores
QCAP = VCAP
Onde:
VCAP é o volume total (m3)
captado, derivado ou extraído, por uso, no período, em corpos d´água)
VCAP = KOUT x VCAP OUT + KMED
x VCAP MED
Onde:
KOUT = peso atribuído ao volume de
captação outorgado, no período;
KMED = peso atribuído ao volume de
captação medido, no período;
VCAP OUT = volume de água captado, em m3,
no período, segundo valores da outorga, ou constantes do Ato Declaratório;
VCAP MED = volume de água captado, em m3,
no período, segundo medição que deverá ser feita por meio de equipamentos
medidores aceitos pelo órgão outorgante;
E tem-se que:
KOUT + KMED
= 1
QCONS = VCONS
= VCAP X FC
Onde:
VCONS é o volume total (m3)
consumido por uso, no período, decorrente de captação, derivação ou extração de
água em corpos d´água;
FC é o fator de consumo
FC = ((VCAPT
- VLANÇT) / VCAPT)
Onde:
VCAPT = volume de água captado, derivado
ou extraído total, em m3, igual ao VCAP acrescido dos demais volumes de água utilizados no
empreendimento, no período; e
VLANÇT = volume de água lançado total em m3,
acrescido dos demais volumes de água lançados pelo empreendimento no período.
QCL = VLANÇT
x Cc x (1 - FTR x FER)
Onde:
QCL = carga em Kg
VLANÇT = VCAP – VCONS ou valor fornecido
Cc =
Concentração típica da DBO5,20
– valor indicado em literatura
FTR = Fator de Tratamento (dado fornecido
ou adotado)
FER = Fator de eficiência de remoção
(dado fornecido)
Artigo 6º – Os Coeficientes Ponderadores -
CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de
I – Para
captação, extração e derivação:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
natureza do corpo d'água |
X1 |
superficial |
0,95 |
subterrâneo |
1,15 |
||
classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual
10.755/77. |
X2 |
classe 1 |
1,1 |
classe 2 |
1 |
||
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de
Demanda / Vazão de Referência). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão
Potencial dos Aqüíferos. Local= UGRHI 04 |
X3 |
muito alta (‹ 0,25) |
0,9 |
alta (entre |
0,95 |
||
média (entre 0,4 e 0,5) |
1 |
||
crítica (entre 0,5 e 0,8) |
1,05 |
||
muito crítica (acima de 0,8) |
1,1 |
||
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de
variação. |
X5 |
sem medição |
1 |
com medição |
1 |
||
a finalidade do uso |
X7 |
Sistema Público |
1 |
Solução Alternativa |
1 |
||
Indústria |
1 |
||
transposição de bacia |
X13 |
Existente |
1 |
Não existente |
1 |
II – Para
consumo:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
natureza do corpo d'água |
X1 |
* |
1 |
classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação – Decreto Estadual
10.755/77. |
X2 |
* |
1 |
disponibilidade hídrica local (Vazão Total de
Demanda / Vazão de Referência) Vazão de Ref = Vazão Q7,10 +Vazão
Potencial dos Aqüíferos. Local = UGRHI 04 |
X3 |
* |
1 |
volume captado, extraído ou derivado e seu regime de
variação |
X5 |
* |
1 |
finalidade do uso. |
X7 |
* |
1 |
transposição de bacia |
X13 |
* |
1 |
Obs.: *
Coeficiente ponderador já considerado para captação, extração e derivação.
III – Para
diluição, transporte e assimilação de efluentes:
Característica considerada |
CP |
Classificação |
Valor |
classe de uso preponderante do corpo d'água
receptor. |
Y1 |
classe 2 |
1 |
classe 3 |
0,95 |
||
classe 4 |
0,9 |
||
Carga lançada e seu regime de variação, atendido o
padrão de emissão requerido para o local |
Y3 |
› 95% de remoção |
0,8 |
› |
0,85 |
||
› |
0,9 |
||
› |
0,95 |
||
≤ 80% de remoção |
1 |
||
natureza da atividade. |
Y4 |
Sistema Público |
1 |
Solução |
1 |
||
Indústria |
1 |
Artigo 7º - Em relação
ao Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea “c” do inciso II,
do art. 12 do Decreto nº 50.667/2006, será calculado em função da percentagem
de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de
Tratamento de Efluentes - ETE (domésticos e industriais), a ser apurada por
meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em
cada ponto de lançamento, sendo que os valores de Y3 variam como
mostrado no inciso III do artigo 6º desta deliberação.
§ 1º. Para
garantir o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto 50.667, as amostragens para
avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes à ETE, assim como dos
corpos d’água receptores, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo à
Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de
§ 2º -
Para os usuários de recursos hídricos que captam água, para uso em
resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de
produção, será adotado PR igual 100% para o lançamento correspondente, desde
que não haja acréscimo de carga de DBO5,20 entre a captação e o
lançamento no corpo d’água.
Artigo 8º - A cobrança pela
captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no
Decreto n.º 50.667, de
I -
Quando não existir medição dos volumes captados, será adotado
Kout =1 e Kmed = 0.
II -
Quando
“VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado
KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar
retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
III - Quando “VCAP MED / VCAP
OUT” for menor que 1 (um), será adotado KOUT = 0,2 (dois
décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos) e o usuário deverá solicitar
retificação da outorga de direito de uso de recursos .
Artigo 9º - Os recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta
Deliberação serão aplicados nos Programas de Duração Continuada (PDC’s)
constantes da Deliberação CRH nº 55, de
I.
PDC
1 (BASE DE DADOS, CADASTROS, ESTUDOS E LEVANTAMENTOS) aplicação de até 10% do
arrecadado, correspondendo a 40,51% do investimento necessário, cujo montante
estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo
Relatório de Situação 2009 é de R$ 14.725.000,00.
II. PDC 2 (GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS)
aplicação de até 8,1% do arrecadado, correspondendo a 38,51% do investimento
cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as ações definidas como
prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$ 12.545.000,00.
III. PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS
D'ÁGUA) aplicação de no mínimo 30,55% do arrecadado, correspondendo a 45,73% do
investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as
ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$
39.844.121,00.
IV. PDC 4 (CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D’
ÁGUA) aplicação de até 30% do arrecadado, correspondendo a 47,70% do
investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as
ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$
37.510.989,30.
V. PDC 5 (PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DOS
RECURSOS HÍDRICOS) aplicação de até 17% do arrecadado, correspondendo a 92,75%
do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia para as
ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de R$
10.931.949,00.
VI. PDC 7 (PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS
HIDROLÓGICOS EXTREMOS), aplicação de até 3% do arrecadado, correspondendo a
28,46% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo Plano de Bacia
para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de Situação 2009 é de
R$ 6.286.364,00.
VII. PDC 8 (CAPACITAÇÃO TÉCNICA, EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL), aplicação de até 1,35% do arrecadado,
correspondendo a 98,80% do investimento necessário, cujo montante estimado pelo
Plano de Bacia para as ações definidas como prioritárias pelo Relatório de
Situação 2009 é de R$ 815.000,00.
§ 1º. Tendo em
vista que algumas das ações mencionadas no “caput” deste artigo constam no
Plano de Bacia com prazo limite de execução de curto prazo (até 2011), a
aplicação de recursos da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica do Pardo, a
partir de 2012, deverá ser revista quando da revisão do Plano da Bacia da UGRHI
§ 2º. Anualmente, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo definirá o
percentual de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança
Artigo 10 - De acordo
com disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.183, de
Artigo 11 - Para o caso específico dos usuários
de mineração de areia adotar-se-á o volume outorgado para a captação e 5% deste
valor como consumo efetivo de água, não sendo considerada a carga lançada.
Artigo 12 - Os termos constantes desta
Deliberação deverão ser revistos pelo CBH-PARDO após dois anos do início da
cobrança na Bacia do Pardo, devendo ser observado o disposto no art. 15 do
Decreto 50.667/06.
Artigo 13 - Esta
Deliberação deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
para referendum.
Artigo 14 - Fica
revogada a Deliberação CBH-PARDO 001/10, que aprovou a proposta para
implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de
São Paulo, no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo - UGRHI 04 e deu outras
providências.
Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo
CBH-PARDO, devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão Preto,
|
João Carlos de Oliveira |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
||
Presidente |
Secretário Executivo |
|
||
Paulo Finotti |
Marco Antonio Sanchez Artuzo |
Vice-Presidente |
Coordenador de Câmaras Técnicas |
Renato Crivelenti |
Secretário Executivo Adjunto |